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Integrantes do MPF alertam contra retrocessos nos direitos territoriais indígenas e risco de genocídio

Integrantes do MPF alertam contra retrocessos nos direitos territoriais indígenas e risco de genocídio
25 de fevereiro de 2019 zweiarts

Com colaboração da Assessoria de Comunicação do MPF/PA

Assinado por procuradores e procuradora da República e por uma assessora e um assessor do Ministério Público Federal (MPF), o documento “Reminiscências tutelares: a MP 870 e seu  projeto inconstitucional para os povos indígenas” analisa as mudanças realizadas pelo atual governo federal na política indigenista, na organização da Fundação Nacional do Índio (Funai) e na demarcação de terras indígenas. O texto serve como contribuição ao debate jurídico, político e antropológico da sociedade brasileira e, sobretudo, dos povos indígenas sobre a profunda alteração apontada pelo governo do país no que diz respeito aos direitos indígenas. O artigo coleciona uma série de declarações públicas das autoridades do governo brasileiro que demonstram a intenção de esvaziar os direitos constitucionais alcançados pelos povos indígenas na carta de 1988.

De acordo com o documento, as medidas adotadas violam a Constituição brasileira e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e promovem o retorno às práticas da ditadura militar e do período colonial que provocaram o genocídio de povos em todo o território nacional. Para as autoras e os autores, em vez de mera reorganização administrativa, a Medida Provisória (MP) nº 870/2019, que foi o primeiro ato do governo após a posse, apresenta indicações claras de revisitação do projeto tutelar para os povos indígenas e um retorno à política indigenista que foi encerrada pela Constituição de 1988. Com ela, houve uma ressignificação do papel da Funai que passou a assegurar aos povos indígenas o direito a suas terras tradicionalmente ocupadas e também o direito de viver seus modos de vida como quiserem e sem interferência.

O objetivo da MP 870/2019, diz o artigo, acaba sendo, portanto, esvaziar e enfraquecer direitos que são assegurados pelo ordenamento jurídico em vigor. Além disso, as transformações da natureza e alcance na política indigenista, como as promovidas por essa medida provisória, não apenas fogem à competência do Executivo, mas violam diretamente o núcleo central dos direitos indígenas previstos pelo texto constitucional. Além disso, segundo as autoras e os autores, as normas estabelecidas pelo governo sustentam e desrespeitam o direito que os povos indígenas têm à consulta prévia, livre e informada, conforme prevista na Convenção 169 da OIT – um instrumento crucial para a garantia dos direitos indígenas por prever a inclusão desses povos no processo de tomada de decisões, sendo aplicada a qualquer medida administrativa ou legislativa que os afete e que vale como lei no Brasil desde 2003.

​No campo dos estudos de genocídio, alerta o texto, já está estabelecido que não se trata de um conceito que possa ser confundido com extermínio em massa. Trata-se na verdade de um processo de violências e violações com a intenção de destruir grupos étnicos – o que também pode ser alcançado pela via da assimilação. As violências podem se dar tanto no plano material quanto no imaterial e, no caso dos povos indígenas brasileiros, isso sempre inclui a desterritorialização, a negação de direitos territoriais e invasões de territórios. A Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, da qual o Brasil é signatário, reconhece o direito dos indígenas de não sofrer assimilação forçada nem a destruição de sua cultura.

Qualquer medida que importe em redução radical da proteção aos povos indígenas, segundo a análise apresentada, tem evidente potencial de acarretar prejuízos irreversíveis a essas comunidades. Para as autoras e os autores, elas representam também uma ameaça a obrigações internacionais do Brasil, como a prevenção do genocídio, prevista em Convenção da Organização das Nações Unidas de 1948 e em lei federal desde 1952.

Nova política indigenista

A MP 870/2019, publicada em edição especial do Diário Oficial da União no primeiro dia do novo governo, transferiu do Ministério da Justiça para o Ministério da Agricultura a competência para identificar, delimitar, demarcar e registrar as terras tradicionalmente ocupadas por indígenas e transferiu a Funai para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Outros dois decretos complementares à MP, o 9.667/2019 e o 9.673/2019, publicados no dia 2 de janeiro, criaram uma divisão de identificação, demarcação e licenciamento, ligada à Secretaria Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, onde, por esse modelo, passarão a tramitar as demarcações de terras e as manifestações sobre obras com impactos em povos indígenas.

Segundo apresentado no artigo, as medidas do novo governo retiram a competência de identificação e delimitação da Funai, ente que detém capacidade institucional e técnica para tanto; indicam a atribuição a um Conselho Interministerial a competência para decidir sobre demarcação de terras indígenas, ressuscitando o malsucedido “Grupão” instituído durante a ditadura militar – que provocou uma politização indevida e resultou na paralisação das demarcações; conferem a um órgão colegiado (o Conselho Interministerial) a competência para expedir ato administrativo de natureza essencialmente vinculada, politizando indevidamente a demarcação de terras indígenas. Essas medidas ainda foram gestadas unilateralmente pelo governo, notadamente pelo setor agropecuário, à revelia da participação das servidoras e dos servidores da Funai e do Ministério da Justiça e foram implementadas sem que tenham sido objeto de consulta prévia, livre e informada aos povos indígenas do Brasil, nos termos da Convenção nº 169 da OIT.

O rearranjo promovido pelo novo governo já está sendo questionado no Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6062, apresentada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB). O relator será o ministro Roberto Barroso.

Confira a íntegra do artigo: https://bit.ly/2DPSulb

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