Privacy Overview
This website uses cookies to improve your experience while you navigate through the website. Out of these, the cookies that are categorized as necessary are stored on your browser as they are essential for the working of basic functionalities of the website. We also use third-party cookies that help us analyze and understand how you use this website. These cookies will be stored in your browser only with your consent. You also have the option to opt-out of these cookies. But opting out of some of these cookies may affect your browsing experience.
Always Active
Necessary cookies are absolutely essential for the website to function properly. These cookies ensure basic functionalities and security features of the website, anonymously.
Functional cookies help to perform certain functionalities like sharing the content of the website on social media platforms, collect feedbacks, and other third-party features.

No cookies to display.

Performance cookies are used to understand and analyze the key performance indexes of the website which helps in delivering a better user experience for the visitors.

No cookies to display.

Analytical cookies are used to understand how visitors interact with the website. These cookies help provide information on metrics the number of visitors, bounce rate, traffic source, etc.

No cookies to display.

Advertisement cookies are used to provide visitors with relevant ads and marketing campaigns. These cookies track visitors across websites and collect information to provide customized ads.

No cookies to display.

Other uncategorized cookies are those that are being analyzed and have not been classified into a category as yet.

No cookies to display.

DOAR AGORA

Direito a terras indígenas independe de marco temporal preestabelecido, defende PGR em parecer enviado ao STF

Direito a terras indígenas independe de marco temporal preestabelecido, defende PGR em parecer enviado ao STF
22 de setembro de 2019 zweiarts

Por Secretaria de Comunicação Social da Procuradoria-Geral da República

A proteção e posse permanente dos povos indígenas sobre suas terras de ocupação tradicional não se sujeita a um marco temporal preestabelecido. Essa é a tese defendida pela procuradora-geral da República, Raquel Dodge, em parecer no Recurso Extraordinário 1017365/SC, enviado nessa quinta-feira (12) ao Supremo Tribunal Federal (STF). O caso discute a demarcação de terras indígenas da etnia Xokleng, em Santa Catarina, e tem repercussão geral reconhecida. Para Dodge, o STF deve consolidar o entendimento de que o marco temporal não é aplicável em casos de demarcação de terras indígenas, orientando nesse sentido todas as decisões judiciais de instâncias inferiores em situações semelhantes.

Raquel Dodge também defende que os direitos dos indígenas sobre as terras tradicionalmente ocupadas são originários, conforme prevê o artigo 231 da Constituição, e que o procedimento de demarcação é apenas declaratório. Por isso, a proteção do direito dos índios sobre suas terras independe da conclusão de procedimento administrativo demarcatório. A delimitação da terra deve ser feita por estudo antropológico, que é capaz de atestar o caráter tradicional da ocupação por si só e de evidenciar a nulidade de qualquer ato que tenha por objeto a ocupação, domínio e posse dessas áreas. Segundo a PGR, esses aspectos devem constar também da tese a ser fixada pelo Supremo em caráter de repercussão geral.

Marco temporal – A tese do marco temporal foi mencionada pelo STF no julgamento do caso Raposa Serra do Sol (PET 3.388/RR). Pelo entendimento, a condição para a demarcação da terra é que os indígenas estivessem ocupando o local na época da promulgação da Constituição de 1988 ou que ficasse comprovado o “esbulho renitente” (remoção forçada da área, com resistência persistente dos indígenas). A partir desse julgamento, inúmeras ações foram propostas na Justiça para invalidar processos de demarcação de terras, com base na aplicação automática dessas condicionantes, o que “tem gerado grande instabilidade jurídica e social”. Daí a importância de se fixar nova tese em caráter de repercussão geral, defende a PGR.

O marco temporal foi um dos argumentos levantados pela Fundação de Amparo Tecnológico ao Meio Ambiente (Fatma) de Santa Catarina no caso concreto em discussão no recurso. O órgão alega propriedade sobre área de ocupação tradicional ainda não demarcada de indígenas da etnia Xokleng, apresentando títulos registrados em cartório. A área alvo de disputa é uma reserva biológica. Tanto a Justiça Federal de primeira instância quanto o TRF4 deram ganho de causa à Fatma, determinando a reintegração de posse da área e a retirada de cerca de 100 indígenas que ocupavam o local desde 2009.

No parecer, Dodge lembra que, segundo o próprio Supremo, o marco temporal se aplica somente ao caso Raposa Serra do Sol, e não pode ser automaticamente adotado em todos os processos de demarcação de terras indígenas. Ela diz que “inexiste consolidação jurisprudencial acerca da tese do marco temporal, e que não houve intenção da Corte Suprema de atribuir às condicionantes do caso Raposa Serra do Sol caráter obrigatório e vinculante”.

Segundo a PGR, a Constituição reconheceu que a relação entre terra e indígena é “congênita e, por conseguinte, originária, não dependendo de título ou reconhecimento formal”. O reconhecimento dos direitos originários foi previsto inicialmente na Constituição de 1934. Em 1988, o artigo 231 estabeleceu que o direito à terra de ocupação tradicional tem o objetivo de recuperar, conservar e acautelar os direitos indígenas dessas e das próximas gerações, para garantir a sobrevivência cultural e material do grupo.

Raquel Dodge defende que, ao falar em áreas de ocupação tradicional, a Constituição afasta a necessidade de presença física dos índios em determinado local ou determinada data, o que torna o marco temporal inconstitucional. As terras de ocupação tradicional, segundo a Constituição, são aquelas nas quais os índios se encontram, aquelas utilizadas para suas atividades produtivas e as imprescindíveis à preservação dos recursos naturais necessários para a sobrevivência material e cultural do grupo.

Esbulho – Sobre o “esbulho renitente”, a PGR defende que esse termo deve ser entendido como a persistência da intenção de ocupar a terra tradicional, e não como resistência física propriamente dita. Ela sustenta que, em muitos casos, os indígenas não tinham meios de resistir fisicamente à ocupação de suas terras e à expulsão. “Não é aceitável que o Estado imponha, como condição para proteção de direitos, o exercício da autotutela e do estado de violência (resistência física), que, em muitos casos, levaram à extinção de inúmeros grupos indígenas”, diz o texto.

O parecer cita ainda decisões internacionais da Corte Interamericana de Direitos e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, para lembrar do dever do Estado de proteger os indígenas e os povos tradicionais. O documento lembra que não há oposição entre o direito de preservação de áreas protegidas e a presença de indígenas ou comunidades tradicionais. A prática demonstra que os espaços mais preservados estão justamente em locais de ocupação por índios ou povos tradicionais, segundo o texto.

O parecer já traz a sugestão de tese de repercussão geral, para tornar inválida a aplicação automática da tese do marco temporal.

Confira a íntegra da manifestação: http://bit.ly/2m73t4s

Arte: Secom/PGR

Previous Next
Close
Test Caption
Test Description goes like this

loodgieter rotterdam

loodgieter rotterdam