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Nota sobre a demarcação da Terra Indígena do Povo Guarani e Kaiowá

Nota sobre a demarcação da Terra Indígena do Povo Guarani e Kaiowá
14 de março de 2019 zweiarts

NOTA do Conselho Nacional de Direitos Humanos, do qual a Fundação Luterana de Diaconia (FLD) – Conselho de Missão entre Povos Indígenas (COMIN) faz parte, pede revisão do processo que anulou a demarcação da Terra Indígena Guyraroká do Povo Guarani Kaiowá. O documento foi elaborado pela Comissão Permanente dos Direitos dos Povos Indígenas, dos Quilombolas, dos Povos e Comunidades Tradicionais, de Populações Afetadas por Grandes Empreendimentos e dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais Envolvidos em Conflitos Fundiários.

Leia a nota na íntegra:

Ao Excelentíssimo Senhor Ministro da Suprema Corte do Brasil
Assunto: Ação Rescisória nº 2686
Relator: Ministro Luiz Fux
Pauta de julgamento: 25.04.2019

Tramita no Supremo Tribunal Federal – STF a ação rescisória nº 2.686, que busca desconstituir decisão da 2ª Turma, que anulou o processo de demarcação da Terra Indígena Guyraroká, do Povo Guarani e Kaiowá, do Mato Grosso do Sul. O processo está pautado para julgamento no STF para o dia 25 de abril do corrente ano.
Existe uma série de argumentos importantes que ensejam na necessidade de revisão daquela decisão. Entre os fundamentos estão a reinterpretação do entendimento da Corte no caso Raposa Serra do Sol, pela 2ª Turma, ao aplicar o marco temporal em prejuízo dos índios; a desconsideração do laudo antropológico que firmou a posse indígena; a existência de coisa julgada – já existia um processo da mesma espécie julgado no STF, que havia resolvido o conflito e em favor dos índios; utilização de Mandado de Segurança para discutir matéria complexa, o que não seria permitido no caso; e, em especial, o emprego do regime tutelar do índio, lei revogada pela Carta Política de 1988, para negar o acesso à justiça aos Guarani e Kaiowá, impedindo o seu direito de defesa.
Contudo, ainda há possibilidade de se fazer justiça no caso, ao tempo que o Pleno da Corte Constitucional analisará o cabimento da ação rescisória e poderá, no mérito, manter a demarcação, dando garantia ao povo de que não será atirado mais uma vez às margens das rodovias, sob risco da fome, miséria e até mesmo de morte.
Ainda, a utilização do regime tutelar contra os índios, lei devidamente revogada pela Carta de 1988, por si só, já configura a necessidade de revisão da decisão. E, por fim, quanto ao marco temporal, certo de que é inconstitucional e não se sustenta diante do estatuto da causa indígena, nos termos do que já tem decidido o STF.
Pedindo por justiça é que o CNDH manifesta sua posição diante da relevância da matéria, ao tempo que roga pela garantia da proteção judicial, do acesso à justiça, bem como ao direto à posse coletiva das terras aos Guarani e Kaiowá.

Brasília-DF, 11 de março de 2019.

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